O regime da comunhão de adquiridos - bem próprio ou bem comum?
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- Região: Consultório Jurídico
- Data de publicação: Terça, 18 Outubro 2011 10:26
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Após o casamento os bens de um casal podem ficar sujeitos a um dos três regimes legalmente previstos na lei: o regime de comunhão de adquiridos, o regime de comunhão geral de bens, e o regime da separação de bens.
O regime da comunhão de adquiridos vigorará na falta de convenção antenupcial ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção (art. 1717º CC), quanto aos casamentos celebrados depois de 01 de Junho de 1967.
No regime de comunhão de adquiridos, a regra geral, é a de que são comuns todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, e são próprios de cada um dos cônjuges os bens levados por ele para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento
O casal que pretenda outro regime para os seus bens terá de celebrar uma convenção antenupcial, por escritura pública, ou por auto lavrado perante conservador do registo civil.
Assim, no regime da comunhão de adquiridos, são considerados bens comuns do casal os bens que estes adquirirem de forma onerosa após o casamento e ficam a pertencer aos dois cônjuges, mas os bens que cada um dos cônjuges adquira a título gratuito (doação ou sucessão) são bens próprios desse cônjuge e não bens comuns do casal.
Na eventualidade de uma separação judicial de bens ou de um divórcio litigioso os bens serão distribuídos entre os cônjuges consoante o regime de bens, e cada cônjuge ficará com os seus bens próprios e a sua parte de bens comuns.
Em consequência, um imóvel doado pelos pais de um dos cônjuges, permanece na titularidade desse cônjuge, e em caso de divórcio não entra na partilha de bens.
No entanto, se a partilha ocorrer por óbito de um dos cônjuges serão partilhados todos os bens do casal, próprios e comuns.


