Alteração ao Código do Trabalho no que respeita às compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho
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- Data de publicação: Segunda, 28 Novembro 2011 10:27
- Escrito por Fernanda Ferreira

Numa altura em que muito se fala de despedimentos, fala-se também necessariamente de compensações e indemnizações pelo despedimento.
Entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 2011 a Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro, que altera o Código do Trabalho estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
Destacamos em particular o 366.º-A, por ser o mais relevante no que se refere à compensação pela cessação para os novos contratos:
Para os novos contratos, em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Acresce ainda que o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador.
O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades, e em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
A lei estabelece uma presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador quando recebe a compensação prevista, no entanto esta presunção pode ser pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho a totalidade da compensação pecuniária recebida.
Para os contratos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 53/2011 mantêm-se as disposições do Código do Trabalho, estando previsto no caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Nos casos em que o despedimento seja ilícito, ou seja nos casos previstos na Lei que poderão ter várias origens, desde a existência de contrariedades com os princípios de não descriminação com base em ideologias politicas ou religiosas, injustificação do motivo invocado, ou se o despedimento não for precedido do respectivo procedimento entre outros, é necessário que o Tribunal declare a ilicitude do despedimento e em consequência o trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos causados e na reintegração no mesmo estabelecimento, no entanto o trabalhador pode optar pela indemnização em vez da reintegração neste caso a indemnização é determinada pelo Tribunal em montante a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, e neste caso não se fala em compensação mas sim em indemnização.
Fernanda Ferreira, Advogada, 962654697


