O Exercício das Responsabilidades Parentais
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- Data de publicação: Quarta, 27 Julho 2011 11:44
- Escrito por Fernanda Ferreira
As Responsabilidades Parentais são o conjunto de poderes e deveres dos progenitores que visam assegurar o bem-estar moral e material dos filhos, designadamente tomando conta, mantendo relações pessoais com eles, assegurando a sua educação, segurança, saúde, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.

Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os progenitores os quais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se não houver acordo em questões de particular importância para a vida dos filhos, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor.
Em caso de morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, e ainda filhos de pessoas não unidas pelo matrimónioo exercício das responsabilidades parentais poderão ser regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação desde que se mostrem assegurados os interesses do menor.
A Regulação das Responsabilidades Parentais engloba três questões essenciais: a guarda e residência do menor, o regime de visitas, e a prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o filho não foi confiado.
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, estão aqui em causa por exemplo, decisões sobre intervenções cirúrgicas que comportem risco para a vida ou saúde do filho, saída do filho para o estrangeiro, não em turismo mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro, transferência de escola, escolha de ensino particular ou oficial, educação religiosa do filho, propositura de acção judicial ou queixa em representação processual do filho menor.
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, e temporariamente cabe ao outro progenitor no período de visitas e férias que passa com o menor.
A residência do filho e os direitos de visita serão determinados de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. Tendo sempre em conta o superior interesse do menor, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico intelectual e moral.
A prestação de alimentos visa a satisfação das necessidades básicas do menor, entendendo-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor, e o seu montante deverá ser determinada, em cada caso, tendo em conta por um lado as necessidades do menor e por outro lado a capacidade económica e financeira do progenitor que não reside com o menor.
O direito a alimentos cessa com a maioridade, excepto se o filho maior não tiver ainda completado a sua formação profissional e seja razoável exigir aos pais o cumprimento da prestação de alimentos pelo tempo necessário a completar essa formação.
Os pais deverão agir de acordo com o interesse do menor, e deverão sempre tentar chegar a acordo sobre as questões que lhe digam respeito, de modo a assegurar a proximidade com ambos os progenitores, a assegurar o seu bem estar e desenvolvimento harmonioso.


